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Deputados aprovam MP que facilita compra de vacinas contra Covid-19

Texto aprovado autoriza estados e municípios a comprar vacinas se a União não adquirir doses suficientes

Brasília-DF, 24/02/2021 – A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (23) a Medida Provisória 1026/21, que facilita a compra de vacinas, insumos e serviços necessários à vacinação contra a Covid-19, com dispensa de licitação e regras mais flexíveis para os contratos. A MP foi enviada ao Senado.

O texto também determina que a aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Na sessão do Plenário, foi aprovado o parecer do relator que autoriza os estados e os municípios a comprar e aplicar as vacinas se a União não adquirir doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no plano de vacinação.

A iniciativa segue julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na terça-feira (23) no qual a maioria decidiu permitir a estados e municípios a compra e distribuição de vacinas contra a Covid-19 se o governo federal não cumprir o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas sejam insuficientes. O julgamento foi motivado por ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentada no fim de 2020.

O relator lembrou que o surgimento de variantes do vírus mostra “a necessidade de imunização de toda a população para a salvaguarda da vida e da saúde” com as garantias jurídicas para acelerar a compra das vacinas.

Setor privado
Após negociações de última hora com a oposição e o governo, o relator desistiu de manter no texto a previsão de as entidades privadas da área de saúde comprarem vacinas e administrá-las, contanto que doassem metade ao Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto os grupos prioritários estivessem sendo vacinados.

Dessa forma, permanece a compra apenas pelo setor público.

Agências internacionais
A MP retoma a previsão de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceda autorização para a importação e o uso de vacinas aprovadas por laboratórios internacionais.

A novidade no relatório é que poderão ser aceitos resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos além dos estudos de fase 3 (teste em larga escala).

Materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária e sem registro definitivo junto à Anvisa também poderão ser importados se considerados essenciais para o combate à Covid-19.

Essa importação já consta de dispositivo da Lei 13.979/20, que teve a vigência estendida por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. Outros pontos desta lei não abrangidos pela decisão também são retomados pela MP, que tem força de lei desde sua edição.

No texto da MP 1003/20, estavam listadas as agências dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia e da Argentina. Entretanto, o texto original da MP 1026/21 exclui os últimos quatro.

Já o parecer do relator retoma o texto da Câmara para a MP 1003/20 e inclui ainda as agências da Austrália e da Índia, assim como outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Prazo
O prazo para a Anvisa decidir passa de cinco dias (relatório da MP 1003/20) para sete dias úteis, mas será de 30 dias se não houver relatório técnico de avaliação da agência de um desses países.

O relator retirou da MP a obrigação de o profissional de saúde que administrar a vacina informar ao paciente o fato de que a vacina não tem registro definitivo na Anvisa e sobre os potenciais riscos e benefícios do produto.

Antecipação
Devido às condições especiais de competição entre os países para a compra de vacinas, a MP autoriza o uso de cláusulas especiais prevendo pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda desse valor; hipóteses de não penalização da contratada; e outras condições indispensáveis devidamente fundamentadas.

O gestor deverá comprovar que as cláusulas são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço, mas se houver fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado não serão aplicáveis as cláusulas de perda do valor adiantado e não penalização.

Caso o produto não seja entregue ou o serviço não tenha sido realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes, prestação de garantias, emissão de título de crédito pelo contratado; e acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte.

Receitas médicas
Até o fim da vacinação contra a Covid-19, continuarão válidas receitas médicas e odontológicas de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo, exceto os de controle especial.

Lei aprovada pelo Congresso (Lei 14.028/20) previa essa prorrogação de validade enquanto durassem as medidas de isolamento.

 

 

Texto/Fonte – Agência Câmara de Notícias                                                             

Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil

 

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