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Milton Vieira aplaude ampliação da lista de beneficiados pelo auxílio emergencial de R$ 600

Encerra no Congresso Nacional a votação do Projeto de Lei que amplia a lista dos beneficiados pelo Auxílio Emergencial.  O texto que havia sido votado semana passada na Câmara dos Deputados, foi aprovado nesta quarta feira (22) no Senado Federal. Só depende agora da sanção do Presidente da República para começar a valer.

O deputado federal Milton Vieira (Republicanos-SP) elogiou a aprovação por unanimidade, no plenário do Senado Federal, em sessão remota, ao texto substitutivo do PL 873/2020, que amplia o auxílio emergencial de R$ 600 previsto na Lei nº 13.982/2020 para categorias de trabalhadores ainda não contempladas e que tenham perdido renda em função da pandemia do novo coronavírus. O texto havia sido aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada, por ampla maioria.

Com a decisão, o Congresso Nacional incluiu mais de 20 categorias na lista do benefício, entre eles extrativistas, assentados da reforma agrária, artesãos, profissionais da beleza (como cabeleireiros e manicures), ambulantes que comercializem alimentos, diaristas, garçons, motoristas de aplicativos, taxistas e catadores de recicláveis, além de mães adolescentes menores de 18 anos.

O texto aprovado proíbe que instituições financeiras façam descontos ou compensações sobre o valor do auxílio emergencial, mesmo que o beneficiário esteja em débito com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição responsável pelo pagamento do auxílio.

O Senado retirou do texto da Câmara a determinação para o pagamento do auxílio a quem estivesse com o CPF irregular. Assim, permanece a exigência de regularização do CPF.

Para Milton Vieira, “enquanto as pessoas não puderem retomar suas atividades profissionais, este auxílio é fundamental especialmente para o trabalhador do mercado informal que depende deste trabalho para manter a família”.

Com a nova votação no Senado, o projeto agora deve ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

 

Veja as categorias incluídas na lista dos beneficiários:

  • as mães adolescentes;
  • as pessoas de todas as etnias que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional;
  • os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores;
  • os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária;
  • os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
  • os técnicos agrícolas;
  • os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões;
  • os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
  • os cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
  • os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros;
  • os entregadores de aplicativo;
  • os diaristas;
  • os agentes de turismo e os guias de turismo;
  • os seringueiros;
  • os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis;
  • os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
  • os profissionais autônomos da educação física;
  • os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições;
  • os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé; os ambulantes que comercializem alimentos;
  • os garçons;
  • os marisqueiros e os catadores de caranguejos;
  • os artesãos; os expositores em feira de artesanato;
  • os cuidadores; as babás;
  • os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
  • os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
  • os empreendedores independentes das vendas diretas;
  • os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta;
    os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
  • os professores contratados que estejam sem receber salário

Além de incluir essas categorias, o projeto altera o dispositivo da lei que dá à mãe chefe de família o direito de receber R$ 1.200,00, e inclui o homem sozinho chefe de família, que terá o mesmo direito.

Regras atuais
Pela lei, o auxílio emergencial tem duração prevista de três meses e se destina a trabalhadores que cumpram todos estes requisitos:

  • seja maior de 18 anos de idade;
  • não tenha emprego formal ativo;
  • não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
  • cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
  • que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.

A lei cita os seguintes beneficiários:

  • microempreendedor individual (MEI);
  • contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social;
  • trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito ou não no Cadastro Único, cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Texto: Érica Junot – Ascom dep. Milton Vieira – com informações da Agência Senado e Agência Brasil.

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