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Milton Vieira vota sim a projeto que permite compra de medicamentos para Covid-19 sem licitação

Proposta serve para agilizar a aquisição de medicamentos e insumos,  mas exige que o gestor apresente justificativa técnica para a aquisição e para o preço contratado

Brasília-DF, 30/04/2021 – O deputado federal Milton Vieira (Republicanos-SP) votou a favor do Projeto de Lei 1295/21 aprovado nesta quinta-feira (29) pela Câmara dos Deputados, que permite à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos e medicamentos, além de bens e serviços de engenharia, para o tratamento hospitalar de pacientes de Covid-19. A matéria será analisada ainda pelo Senado.

De acordo com substitutivo aprovado, o gestor deverá apresentar justificativa técnica para a compra e para o preço contratado, divulgando as compras após cinco dias úteis na internet.

Nessa divulgação, devem constar o nome e o CNPJ ou identificador de empresa estrangeira, o prazo e o valor do contrato, a discriminação do bem ou serviço, e a quantidade entregue para cada estado ou município se a compra for feita para mais de um ente federativo.

O autor ressaltou que a necessidade do projeto deriva do fato de a maior parte da Lei 13.979/20, sobre medidas administrativas de combate ao novo coronavírus, ter perdido vigência em dezembro do ano passado.

“A decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, não abrangeu as regras de compras, mas apenas os dispositivos sobre medidas de segurança, como isolamento social, quarentena e obrigatoriedade do uso de máscara de proteção”, lembrou Rodrigo de Castro, destacando que as regras não são para todas as compras relacionadas à saúde e sim para as vinculadas ao combate da Covid-19.

Para o relator, “todos os entes federados têm muita dificuldade em comprar itens para o combate à Covid-19”. Célio Silveira lamentou ainda as 400 mil mortes pela doença até agora no Brasil.

Registro de preços
O substitutivo de Silveira incorpora regras da Lei 13.979/20, como a compra pelo sistema de registro federal de preços se o estado ou município não tiver editado regulamento próprio.

Nesse caso, o órgão ou a entidade gerenciadora da compra dará prazo de dois a oito dias úteis para outros órgãos e entidades manifestarem interesse em participar. A partir de 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser atualizada para verificar se os valores registrados permanecem compatíveis com os praticados perante a administração pública.

Estimativa de preços
Nas contratações, o poder público poderá apresentar termo de referência simplificado contendo apenas a declaração do objeto; uma fundamentação simplificada da contratação; uma descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; a adequação orçamentária e a estimativa dos preços.

A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes:

  • portal de compras do governo federal;
  • pesquisa publicada em mídia especializada;
  • sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
  • contratações similares de outros entes públicos; ou
  • pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados se houver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos. Será necessária também uma fundamentação sobre a variação de preços praticados no mercado.

Limites
O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais.

Esses órgãos que optarem por aderir à ata poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados, mas as contratações serão limitadas ao dobro do previsto inicialmente pelo órgão gerenciador.

Quanto aos prazos, serão reduzidos pela metade aqueles relativos a licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial.

Já os aditivos aos contratos poderão ser feitos com as mesmas condições originais para o aumento ou redução da quantidade em até 50% do valor inicial.

Antecipação
O texto aprovado permite ao gestor realizar pagamentos antecipados se isso representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou ainda se significar grande economia de recursos.

Caso o produto não seja entregue ou o serviço não seja realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes; prestação de garantias; emissão de título de crédito pelo contratado; acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte; ou mesmo a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Entretanto, será proibido o pagamento antecipado na contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

 

Fonte/texto – Agência Câmara de Notícias

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