A intenção do projeto é acabar com a possibilidade de uma pessoa que comete um crime aguardar o fim do período de flagrante para se apresentar as autoridades policiais ou judiciais e confessar o crime e, com isto, obter o benefício de responder em liberdade.
Brasília-DF, 30 de junho de 2022 – O deputado federal Milton Vieira (Republicanos-SP) apresentou nesta quinta-feira (30), Projeto de Lei (PL 1842/2022) que acrescenta artigo no Código de Processo Penal para também considerar flagrante delito os casos em que o suspeito, independente do cargo ou função que ocupe, se apresente posteriormente e espontaneamente às autoridades policiais ou judiciais, e confesse o crime.
A motivação do projeto foi o fato recente noticiado na mídia em que um procurador de justiça de Registro (SP) agrediu sua colega de trabalho e só se apresentou a justiça passado o período de flagrante para ter o benefício de responder o processo em liberdade. Este PL acaba com esta possibilidade.
De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, são situações de flagrante delito as seguintes situações:
I – estar cometendo a infração penal;
II – acabar de cometê-la;
III – ser perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Esta proposição acrescenta o quinto parágrafo com a seguinte redação:
“ V- Apresentar-se espontaneamente à autoridade policial ou judicial e/ou confessar crime do qual seja autor ou partícipe.”
O PL acrescenta também inciso no art. 65 do Código Penal para fixar que esta regra vale para qualquer pessoa, independente do cargo ou função que exerça. O inciso ficará com a seguinte redação: “III – ter o agente: (…) f) se apresentado espontaneamente à autoridade policial ou judicial para confessar ato delituoso do qual seja autor ou participe, independente da prerrogativa de função”.
Segundo o deputado Milton, “é muito comum observar a repercussão, e a compreensível indignação que provoca na população, fatos onde, antes mesmo que as famílias enterrem seus familiares vítimas, ou ainda, antes que essas famílias possam lidar com o luto, os agressores ou autores desses crimes ou delitos, já estejam em liberdade ou que jamais tenham perdido a liberdade antes do transito em julgado das ações penais. É necessário que o Poder Legislativo proporcione uma resposta efetiva para a sensação de impunidade que revolta a sociedade brasileira”, disse ele.
Texto: Érica Junot – Ascom dep. Milton Vieira